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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 591-62.2016.5.17.0014

Efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo tribunal regional

  • Direito do Trabalho
  • Efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo tribunal regional
  • E, embora a segunda testemunha indicada pela primeira reclamada, Sr
  • Bento, tenha afirmado que o Sr
  • Aliás, a mesma testemunha, Sr
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Aplicação de multa devida

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO ENTRE MOTORISTA E EMPRESA TRANSPORTADORA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso dos autos, a Corte regional confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante defende que o TRT não teria sanado os vícios apontados quanto ao vínculo de emprego, o que seria essencial para fins de reenquadramento jurídico dos fatos, capazes de infirmar a conclusão do julgado. Nesse sentido, diz que haveria prova do preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, com a demonstração da pessoalidade e da subordinação jurídica, baseada no depoimento de testemunha e na confissão do preposto, que deveriam ter constado do acórdão regional. Alega, também, que não foram ofertados os esclarecimentos acerca dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, porquanto, segundo o STF, o motorista somente seria enquadrado como Transportador Autônomo de Cargas –TAC quando forem preenchidos todos os requisitos da referida lei No que se refere aos supostos vícios, não houve recusa da Corte regional em se pronunciar acerca de matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide. O Tribunal Regional apontou expressamente a existência de prova a fundamentar seu entendimento de que se trata de relação comercial e de que não ficou configurado o vínculo de emprego, aplicando a legislação pertinente ao caso, em respeito ao decidido pelo STF (ADC nº 48). Logo, embora tenha concluído em desacordo com a pretensão do ora agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. No acórdão embargado ficou consignado que " a primeira reclamada admitiu, em sua peça contestatória, que contratava os serviços do autor, contudo, asseverou que a relação havida era exclusivamente comercial, tratando-se o reclamante de transportador rodoviário autônomo, não se configurando, assim, vínculo empregatício, conforme autoriza a Lei 11.442/2007 e, ainda, ante a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT ". Conforme registrado na decisão monocrática agravada, " o TRT se manifestou para chegar a conclusão de que estava ausente o vínculo empregatício da seguinte forma: "O reclamante possui certificado de registro nacional de transportadores rodoviários de cargas desde 28/02/2005, ID 8093aa4. O referido contrato de prestação de serviços de transporte autorizava a subcontratação de motoristas para a execução do objeto contratado, nos termos do item 4.4.:(...) Nesse sentido, a primeira testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada, Sr. Reginaldo, deixou claro que o motorista freteiro poderia ser substituído por outro motorista, em caso de impedimento, como, por exemplo, pela perda da CNH. E, embora a segunda testemunha indicada pela primeira reclamada, Sr. Bento, tenha afirmado que o Sr. Reginaldo o chamou apenas para retirar o veículo do reclamante do pátio da segunda ré, em razão da Ambev não permitir que o reclamante dirigisse durante o período em que estava com a CNH cassada, seguindo viagem como ajudante do autor, a primeira testemunha (Sr. Reginaldo) negou que o reclamante tenha dirigido durante a perda/suspensão de sua CNH, o que durou aproximadamente três meses. Aliás, a mesma testemunha, Sr. Bento, ajuizou reclamação trabalhista em face das reclamadas, aforada sob o número 0000145-77.2016.5.17.0008, alegando ser motorista da primeira reclamada e postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, o que lhe foi negado na sentença, cuja cópia foi juntada no ID e813b20. Ademais, se o reclamante declarou ter continuado trabalhando mesmo com a CNH suspensa, significa que assumiu os riscos por tal irregularidade, e não que era proibido ser substituído por outro motorista nesta situação. O reclamante declarou que trabalhava com veículo próprio e que assumia todas as despesas decorrentes desse veículo . Também, informou que realizava normalmente apenas uma entrega por dia, principalmente para o interior do Estado. (...) De qualquer forma, a só habitualidade não configura, por si só, o vínculo empregatício entre o motorista freteiro e a primeira reclamada. Ademais, a primeira ré era empresa que realizava a logística de entrega para a segunda ré (Ambev) e, portanto, o volume das entregas dependia da demanda da tomadora de serviços, podendo haver dias em que o reclamante não era convocado, como, inclusive, pode ser verificado nos relatório de fretes (ID a086c71 e 9c49117). O fato de existir rota fixa, por si só, não configura a subordinação que caracteriza a relação de emprego, até porque a atividade consistia na entrega de mercadorias, o que, por óbvio, exige uma rota predefinida .". Ressalte-se, ainda, que a pretensão de transcrição de prova oral não enseja embargos por omissão, nos termos do art. 897-A da CLT. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos adotados na decisão monocrática. Do excerto transcrito pela parte, tem-se que o TRT rejeitou os embargos de declaração da parte e, entendendo existir caráter protelatório, aplicou à empresa " multa de 2% sobre o valor da causa, ante o caráter protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, §2º, do NCPC ". Em seu recurso de embargos de declaração, a parte reiterou sua argumentação jurídica, acerca da pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e requereu manifestação acerca do preenchimento dos requisitos legais ao seu intento e da necessidade de transcrição de prova oral, sob a alegação de omissão. O Tribunal Regional destacando os termos do acórdão embargado, concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração, com o registro de que a prova dos autos não permitiria o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido. Na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso. Nesse sentido, o TRT registrou expressamente que " foi reconhecido que o reclamante utilizava veículo de sua esposa e realizava as atividades de entrega de mercadorias, de acordo com a Lei nº 11.442/2007, com assunção das despesas necessárias à execução do objeto do contrato firmado com a ré " e que " Tais evidências são suficientes para afastar a subordinação jurídica, sendo irrelevante a habitualidade do trabalho e a eventual pessoalidade da prestação de serviços ". A Corte regional assinalou " A existência de tese específica sobre a matéria debatida, portanto, ainda que contrária ao entendimento da parte, satisfaz o requisito de fundamentação da decisão e caracteriza a devida prestação jurisdicional, sendo certo que a não-manifestação acerca de todos os dispositivos legais apontados como violados não configura omissão no julgado " e, por isso, " O que deseja é manifestar seu inconformismo diante do v. Acórdão ora hostilizado, entretanto pela via inadequada ". Dessa maneira, condenou a parte no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já fundamentada, em claro caráter protelatório. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL", somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo acerca da matéria "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR".

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