Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000353-34.2022.5.02.0434

Comissões: vendas a prazo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo indevidos os descontos, salvo quando houver pactuação em sentido contrário, o que ocorreu no caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho firmado pelo reclamante foi claro ao dispor que a comissão não incidirá nos juros e encargo de financiamento, o que motivou a improcedência da pretensão recursal. 3. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.