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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010138-12.2024.5.18.0017

Rito sumaríssimo: multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT empresa em recuperação judicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se às empresas em recuperação judicial são aplicáveis as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que as referidas multas são devidas pelas empresas em recuperação judicial, porquanto o disposto na Súmula nº 388 do TST não se aplica a empresas nessa condição, sendo, o verbete em questão, aplicável somente à massa falida. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que as multas em questão não se aplicam às reclamadas, por se encontrarem em recuperação judicial, encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 14 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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