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Jurisprudências

STFRcl 99.376 AgR

Aplicação de temas de repercussão geral: ausência de teratologia

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Aplicação de temas de repercussão geral
  • Ausência de teratologia
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
  • Inexistência de usurpação de competência

Ementa

Direito civil. Agravo regimental na reclamação. Aplicação de temas de repercussão geral. Ausência de teratologia. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Inexistência de usurpação de competência. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, por ausência de teratologia no ato reclamado.

2. A agravante sustenta que a controvérsia envolve a obstrução da via recursal em razão do indeferimento da gratuidade da justiça e requer o reconhecimento do cabimento da reclamação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de cabimento da reclamação destinada a impugnar decisão que aplicou temas de repercussão geral para inadmitir recurso extraordinário;

III. Razões de decidir

4. Não se verificou teratologia no ato reclamado, pois houve correlação entre a decisão impugnada e os paradigmas de repercussão geral utilizados para obstar o recurso extraordinário, tendo o Tribunal de origem apreciado a controvérsia e apresentado fundamentação suficiente para justificar sua conclusão.

5. A pretensão da agravante busca, em realidade, rediscutir o acerto da aplicação dos precedentes e revisar o julgamento realizado pelas instâncias ordinárias, finalidade incompatível com a natureza constitucional da reclamação.

6. A manutenção da inadmissão do recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral constitui atribuição própria da autoridade reclamada e não configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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