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Jurisprudências

TSTROT 1001429-37.2022.5.02.0000

Prova nova consubstanciada no depoimento de testemunha a ser ouvida em sede de ação rescisória

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA CONSUBSTANCIADA NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA A SER OUVIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. 1. Nos termos do inc. VII do art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. A parte outrora pretende a rescisão da decisão que lhe foi desfavorável por meio de "prova nova", consubstanciada no depoimento, ainda a ser realizado nesta ação rescisória, de testemunha que não foi sequer arrolada na ação matriz, por medo de represálias do empregador. 3. Por não se enquadrar no conceito jurídico de prova "cronologicamente velha" (Súmula 402, I, do TST), resulta inviável o acolhimento da pretensão rescisória. 4. A alegação da autora de que as testemunhas " não se dispuseram a prestar depoimento, pois estavam com contrato ativo com a empresa ré e tinham o receio de se indispor contra ela " não caracteriza justo motivo para a não produção da prova testemunhal durante a instrução do processo subjacente. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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