TSTAg-RRAg 0011205-22.2022.5.15.0031
Aplicação da lei 13.467/17 aos contratos em curso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Aplicação da lei 13.467/17 aos contratos em curso
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS EM CURSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, que versava sobre limitação da condenação às progressões salariais por antiguidade até a vigência da Lei 13.467/17, ao fundamento de que a decisão regional observou o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação atual, razão pela qual não houve violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Vale acrescentar que a decisão agravada está em consonância com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST, em sessão do dia 23/11/24, para o Tema 23 da tabela de RRR, segundo a qual: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator