TSTAg-AIRR 0020245-82.2023.5.04.0521
Diferenças salariais: acúmulo de funções caracterizado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Acúmulo de funções caracterizado
- Atribuição de atividades incompatíveis
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES CARACTERIZADO. FUNÇÃO DE AGENTE EM TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO E ATIVIDADE DE ENCARREGADO PELO SISTEMA DE TRATAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, pois, embora tenha sido contratada para exercer a função de Agente em Tratamento de Água e Esgoto, passou a desempenhar atividades mais complexas relativas à função de Encarregado pelo Sistema de Tratamento, sem a devida contraprestação. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Diferenças Salariais. Acúmulo de Funções Caracterizado¿, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator