TSTRR 10656-34.2022.5.15.0056
Adicional de insalubridade: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Diferenças
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/16, que incluiu o § 3º no art. 9º-A da Lei n º 11.350/2006, a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde é o salário-base. Julgados. Nesse contexto, ao determinar o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei n° 11.350/2006 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que condenou o reclamado a pagar diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base.Sentença restabelecida quanto aos honorários sucumbenciais. Custas dispensadas tendo em vista o Reclamado ser pessoa jurídica de direito público.
Indexação
Base de Cálculo