TSTAIRR 0010230-40.2023.5.18.0141
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Incólumes, pois, os dispositivos e Súmula invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva da testemunha do reclamante, por entender pela desnecessidade e inutilidade da produção da prova requerida, uma vez que os elementos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento do feito. Assim, não há falar em nulidade do acórdão. Incólumes, pois, os dispositivos e Súmula invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora