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Jurisprudências

TSTRR 10873-33.2016.5.03.0182

Adicional de insalubridade: cobradora de ônibus

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Cobradora de ônibus
  • Agente vibração
  • Área "b" do gráfico da iso 2.631-1
  • Anexo 8 da nr 15 da portaria n.º 3.214/78 do mte

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRADORA DE ÔNIBUS. AGENTE VIBRAÇÃO. ÁREA "B" DO GRÁFICO DA ISO 2.631-1. ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MTE. Hipótese em que o TRT indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o enquadramento na região "B" do gráfico da norma ISO 2631 apenas torna recomendável a adoção de medidas preventivas, em razão da proximidade com os níveis já fixados como nocivos pelo legislador. Nessa esteira, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agente vibração situado na categoria "B" da ISO 2631/1997 está acima dos limites de tolerância, gerando direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do Anexo 8 da NR 15 do MTE, observado o advento da Portaria 1.297/2014. Quanto à observância da Portaria 1.297/2014, cumpre salientar que o adicional de insalubridade por exposição ao agente vibração deve ser limitado até o período anterior a 13/8/2014, data de vigência da referida Portaria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 192 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, limitado até 12/8/2014, com reflexos em férias + 1/3, 13.° salário, FGTS + 40%, RSR, feriados e horas extras reconhecidas, considerando-se como base de cálculo o salário mínimo (ou convencional, se houver), a se apurar em liquidação de sentença. Fica invertido o ônus do pagamento dos honorários periciais, agora a cargo da reclamada. Condenação majorada para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da reclamada.Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MARIA HELENA MALLMANNMinistra Relatora

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Adicional de Insalubridade

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