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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 1001037-87.2022.5.02.0068

A) embargos de declaração em recurso de revista opostos pelo reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável no prédio
  • Construção vertical
  • Área de risco
  • Tanque não enterrado

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas apenas pretendeu a reforma do que foi decidido no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. TANQUE NÃO ENTERRADO. LIMITE LEGAL. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no art. 897-A da CLT e nos incisos I e II do art. 2022 do CPC. Ressalte-se que a omissão sanável via embargos declaratórios ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de alguma alegação relevante. Assim, ao contrário do que alega a parte Embargante, a decisão não padece de nenhum vício que necessite ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração. II. Omissão inexistente. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração das partes Reclamante e Reclamada. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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