TSTRR 1194-56.2018.5.10.0016
Enquadramento na categoria de financiário: atividades análogas a do correspondente bancário
- Direito do Trabalho
- Enquadramento na categoria de financiário
- Atividades análogas a do correspondente bancário
- Impossibilidade
- Correção monetária
- Pressuposto recursal não observado
- Julgados
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 17 da Lei 4.595/1964, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional manteve o enquadramento da Reclamante como financiária, por considerar que, enquanto consultora de vendas, exercia atividades típicas às de empresas de crédito, nos termos da Súmula 55 do TST. 2. Cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. É certo ainda que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as atividades de cadastros, encaminhamentos de pedidos e cobranças, bem como atividades de oferta de produtos como empréstimos e financiamentos guardam identidade com aquelas realizadas pelos correspondentes bancários, não autorizando o enquadramento da empresa como entidade financeira ou daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. 4 . Na hipótese, a partir do contexto fático apresentado no acórdão regional, é possível extrair que as atividades laborais da Reclamante e aquelas realizadas pela empregadora revelam características próprias de correspondente bancário e não de financiário ou instituição financeira, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. 5. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de enquadrar a Autora na categoria dos financiários, mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior e afronta o artigo 17 da Lei 4.595/64. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 17 da Lei 4.595/64, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da Reclamante como financiária, excluindo da condenação, por conseguinte, o pagamento das parcelas decorrentes desse enquadramento, mantendo, entretanto, a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Enquadramento