STJAgInt no AREsp 3.097.567
Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade ao devedor
- Conclusão fundada na apreciação de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Tendo a Corte de origem concluído pela insuficiência probatória para demonstrar que a quantia bloqueada fosse essencial à atividade empresarial para fins de soerguimento, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - em confronto com o entendimento assentado pelo acórdão estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso vertente.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.