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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1487-05.2019.5.12.0026

Execução: coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CÁLCULOS. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT de que " a exequente não aderiu ao PCCS 2008, conforme mencionado na sentença recorrida, devem ser concedidas as promoções em 03/2009, 03/2012, 03/2015, 03/2018 e 03/2021 ", o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Ademais, o TRT consignou expressamente que "a pretensão da agravante encontra óbice na coisa julgada, pois busca modificar a determinação do acórdão transitado em julgado, buscando compensações de promoções não definidas no título exequendo". Assim, tem-se que para se apurar o quantum devido a título de promoções por antiguidade, o juízo executório tomou por fundamento a realidade fático-probatória dos autos, de reexame vedado nessa fase processual. Ressalte-se, por oportuno, que da fundamentação adotada pela Corte local não se extrai ofensa direta e literal à coisa julgada, limitando-se o e. TRT a conferir interpretação ao comando exequendo, considerando os aspectos fáticos da controvérsia. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, caso dos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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