Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1000223-51.2023.5.02.0000

Suspensão da execução: inclusão de empresas por formação de grupo econômico

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESAS POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com fundamento no Tema 1.232 de repercussão geral e requerendo a suspensão da execução contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Osasco que, reconhecendo a figura do grupo econômico, determinou a inclusão da impetrante no polo passivo, com o direcionamento dos atos de excussão ao seu patrimônio. 2. Conforme se observa do ato coator, a empresa impetrante foi incluída no polo passivo da demanda somente em fase de execução, em decorrência da formação de grupo econômico. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em análise ao RE-1387795, reconheceu a Repercussão Geral da matéria debatida nos autos no Tema 1.232, com a seguinte ementa: " Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento ". E mais recentemente, em 25/5/2023, o Ministro Relator Dias Toffoli proferiu decisão determinando a " suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema n.º 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário ". 4. Dessa forma, considerando o caráter imperativo da decisão do STF de suspensão nacional dos processos, tem-se que o prosseguimento da execução em curso no feito matriz importa em violação de direito líquido e certo das impetrantes, de modo a autorizar a admissão da ação mandamental e a concessão da ordem de segurança pleiteada, na linha da jurisprudência sedimentada desta Subseção. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para admitir o mandado de segurança e conceder a ordem de segurança pleiteada nestes autos para determinar a suspensão da execução em curso no feito matriz contra a ora impetrante. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Osasco e à Presidência do TRT da 2.ª Região, dando-lhes ciência da presente decisão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.