TSTAIRR 0000357-40.2022.5.09.0872
Reclamada: dona da obra
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Dona da obra
- Não configuração
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Prejudicado exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DONA DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 INAPLICÁVEL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional foi firmada a partir da análise do quadro fático, em que ficou assentado que ficou demonstrado que o Reclamante, embora contratado pela Primeira Reclamada, prestou serviços em benefício da Segunda Reclamada, concessionária de rodovias, em atividades diretamente vinculadas à sua finalidade essencial. Consigna que o ajuste firmado entre as Reclamadas caracteriza típica terceirização de serviços, e não empreitada de construção civil. No caso, afastou-se a incidência do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, em sentido contrário ao decidido pelo Regional, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator