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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.170

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Inviabilidade de reconhecimento
  • Sú mula n. 7/STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚ MULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena-base, por ter a exasperação se dado de forma concretamente fundamentada e proporcional, e o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste caso aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de ter sido demonstrada a dedicação da agravante à prática de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o cabimento da minorante por tráfico privilegiado, sem que seja necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem, considerando a alegação defensiva de que não existiram provas concretas para atestar a dedicação prévia da agravante ao tráfico ilícito de entorpecentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu, com base no suporte probatório de origem, que a agravante se dedicava habitualmente ao tráfico ilícito de entorpecentes, considerando a realização prévia de diversas viagens internacionais de curta duração (circunstância compatível com a sistemática comumente mantida por "mulas" habituais atuando no tráfico transnacional de drogas) em poucos anos (seis viagens, no total, desde o ano de 2019) até ter sido flagrada levando consigo mais de 7kg de substância entorpecente, sendo que tais circunstâncias não se coadunaram com a condição financeira da agravante. Assim, restou inviabilizada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não ter havido o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais para tanto.

4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois, estando a decisão que manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado suficientemente embasada nas provas reunidas nos autos de origem, a modificação do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A identificação pelo Tribunal de origem de que o agente se dedica a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.173/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/9/2024.

Tese

"1. A identificação pelo Tribunal de origem de que o agente se dedica a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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