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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.274.264

Impugnação específica dos fundamentos: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento, sem infirmar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada.

3. Decisão monocrática, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se já fixados nas instâncias de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno ou se está consumada a preclusão.

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados pelas instâncias de origem.

III. Razões de decidir

7. O ordenamento impõe ao recorrente o dever de impugnar, específica e integralmente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), pois a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível.

8. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são admitidas no caso, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

9. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial.

10. A deficiência de impugnação não pode ser suprida em agravo interno, por força da preclusão consumativa; o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.021, § 1º).

11. Presentes honorários previamente fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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