TSTAg-RR 20912-58.2014.5.04.0012
Horas extras: trabalhador externo
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Controle de jornada
- Comprovação
- Previsão em norma coletiva
- Óbices das súmulas 126, 297, i, e 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 297, I, E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador .". 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, concluiu que, nada obstante a constatação de que o Reclamante exercia suas atividades fora da sede da empresa Ré, a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade do controle de jornada. O TRT, efetivamente, registrou que " a prova oral é favorável à tese da inicial, de labor com sujeição a controle indireto da jornada, e não apenas porque era possível a fiscalização .". 3. Nesse contexto, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir acerca da possibilidade de controle da jornada, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade a verbete sumular. 4. Frise-se que não consta do acórdão premissa acerca da existência de norma coletiva em que afastada a necessidade de controle de jornada ao trabalhador externo, circunstância que inviabiliza o acolhimento da alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, em razão da flagrante falta de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). 5. Incidem os óbices das Súmulas 126, 297, I, e 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.