TSTAIRR 0002016-51.2011.5.15.0016
Execução: ausência de delimitação dos valores impugnados
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de delimitação dos valores impugnados
- O que implica em inegável o prejuízo para o agravado”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida com base no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Ora, no acórdão regional, há o registro de que “a agravante, nos tópicos do agravo de petição que interpôs, não delimitou, especificamente, os valores impugnados, requisito essencial para admissibilidade e processamento de seu agravo, não permitindo, assim, o prosseguimento da ‘execução imediata da parte remanescente’ - o que implica em inegável o prejuízo para o agravado”. Ora, com efeito, a delimitação justificada dos valores é requisito de admissibilidade do agravo de petição, por expressa disposição legal, pressuposto não observado pela executada. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto o Tribunal de origem deixou de examinar o mérito da controvérsia em decorrência da inobservância de preceito processual que incumbia à agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora