TSTAg-AIRR 310-45.2018.5.09.0892
Recuperação judicial: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho
- Com relação ao tema "suspensão do feito
- Fase de conhecimento
- Grupo econômico
- Ilação diversa esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA E QUARTA RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com relação ao tema "suspensão do feito - fase de conhecimento - recuperação judicial", o Regional negou provimento ao recurso ordinário das recorrentes sob o fundamento de que , em se tratanto de empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §§1º e 2º, da Lei 11.101/2005, é da Justiça do Trabalho a competência para o prosseguimento do feito até a fixação dos valores incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito. Decisão em sintonia com a Jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. No tocante ao "grupo econômico", o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que ficaram demonstrados os requisitos para reconhecimento do grupo econômico entre as recorrentes e a real empregadora do reclamante, haja vista notável identidade de atividades e fins sociais, explícita a relação de coordenação entre as empresas, comunhão de interesses e atuação conjunta empresarial . Ilação diversa esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Recuperação Judicial