TSTEDCiv-Ag-RR 140-21.2020.5.12.0019
Logo, não houve a alegada omissão: contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais
- Direito do Trabalho
- Logo, não houve a alegada omissão
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA A Sexta Turma deu provimento ao agravo da reclamada para limitar ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 o provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao reconhecimento da invalidade da norma coletiva e a determinação do pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, com os reflexos postulados nos termos da Súmula n° 437 do TST. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, consignou-se no acórdão embargado que, no tocante ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicável a Súmula 437 do TST, sendo inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos e sendo devido o pagamento da hora integral mais adicional e reflexos (natureza salarial). Ao contrário do que alega a embargante, não há omissão, pois a questão relativa à redução do intervalo intrajornada não foi dirimida no acórdão regional sob o enfoque de supostas autorizações do MTE, mas, sim, considerando redução estabelecida em norma coletiva. Assim, a ausência de prequestionamento não permitiria o exame do caso sob o enfoque pretendido pela reclamada, ora agravante. Logo, não houve a alegada omissão. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da reclamada
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva