TSTAg-AIRR 0011463-86.2023.5.18.0104
Regime de compensação de jornada (banco de horas)
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada (banco de horas)
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT)
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS). ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 60 DA CLT). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante o entendimento firmado pela 8ª Turma do TST, em harmonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em ambiente insalubre sem a licença prévia do órgão competente, de acordo com o art. 611-A, inciso XIII, da CLT. No caso, o Tribunal Regional destacou a existência de cláusula normativa expressa que dispensa a necessidade de licença prévia para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres. Como a matéria não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, a Corte de origem, ao validar o banco de horas instituído por norma coletiva, independentemente da inspeção prévia prevista no art. 60 da CLT, proferiu decisão em estrita conformidade com a tese vinculante da Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator