TSTAg-AIRR 0101083-94.2018.5.01.0060
Inclusão de ex-cônjuge de sócio da empresa executada no polo passivo da execução
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exame da legislação infraconstitucional
- Não configuração de ofensa direta à constituição federal
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT C/C súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O Agravante, no presente caso, pretende a inclusão de ex-cônjuge de sócio da empresa executada no polo passivo da execução. O Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado que a cônjuge " tenha se beneficiado diretamente da prestação de serviços, ou que os valores auferidos pela empresa executada tenham sido revertidos em proveito do casal. ". Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, a teor da Súmula 126/TST. Nada obstante, a controvérsia dos autos demanda a análise e interpretação prévia da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela afronta direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. A propósito, foram citados, na decisão agravada, julgados desta Corte Superior envolvendo casos análogos. Mostra-se, portanto, inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.