TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000275-42.2024.5.05.0551
Omissão: deserção
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Deserção
- Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Prazo para efetuar o preparo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRAZO PARA EFETUAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, na decisão proferida pelo Tribunal Regional que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça consta que “a reclamada não juntou qualquer documento capaz de provar a insuficiência financeira alegada, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus de provar a carência de recursos”. Observa-se que não há qualquer arquivo juntado aos autos que demonstre a hipossuficiência da parte reclamada e, como consta do acórdão embargado, “não se mostra suficiente para a concessão do benefício a simples declaração da empresa de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais”. Dessa forma, em razão da ausência de qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência da parte reclamada, não há que se falar em omissão por falta de exame de documentos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator