STJAgRg no REsp 2.051.896
Crime contra o sistema financeiro: gestão temerária
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime contra o sistema financeiro
- Gestão temerária
- Pena-base
- Culpabilidade
- Circunstâncias do crime inerentes ao tipo penal
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgador, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
2. No caso, os recorridos sofreram condenação pelo crime de gestão temerária, com a aplicação da pena de 2 anos de reclusão, sanção que representa o patamar mínimo estabelecido pela legislação penal para a referida infração.
3. O risco à credibilidade do Sistema Financeiro e a atuação à margem das cautelas estatais são inerentes à própria prática delitiva. O Tribunal privilegiou o aspecto positivo, considerando que os recorridos procuraram atender às exigências do Banco Central e adequar a contabilidade e os contratos celebrados às normas administrativas, afastando, assim, a elevação da pena-base.
4. O potencial de causar prejuízos aos clientes do banco e o descrédito decorrente dos atos praticados pelos dirigentes da instituição financeira são elementos inerentes ao tipo penal.
5. A gestão fraudulenta caracteriza-se pela exposição a risco do patrimônio dos clientes e, na ausência de comprovação de efetivo prejuízo, somada à posterior tentativa de regularização das condutas, com adequação às normas administrativas, mostra-se acertada a decisão da Corte Regional em manter as penas dos réus no mínimo legal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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