TSTAg-AIRR 11-62.2022.5.08.0017
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios do sindicado
- Transcrição do trecho suficiente
- Prequestionamento existente
- Superado óbice processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SINDICADO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conquanto reconheça a transcendência jurídica do tema, em razão da sua relevância, não prospera a suscitada preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte regional se manifestou, expressamente, sobre a matéria invocada nos embargos de declaração. O Tribunal de origem registrou expressamente que manteve " a sentença recorrida que reconheceu como devidos os honorários advocatícios, ao sindicato, com base no valor apurado nos autos da execução individual CumSen nº 0001147-57.2018.5.08.0010, nos exatos termos do comando sentencial coletivo da ACP nº 0010297-23.2013.5.08.0015, segundo o livre convencimento motivado do julgador ", tendo, dessa forma, consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção. Assim, o fato de a decisão não registrar, explicitamente, o dispositivo da Constituição da República relativo à coisa julgada não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, uma vez que consta a tese relativa à observância dos termos da sentença exequenda, razão por que permanece ileso o art. 93, IX, da CRFB. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SINDICADO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO EXISTENTE. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela procedência da respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, tendo transcrito o comando sentencial relativo aos honorários advocatícios e registrado que " devidos os honorários advocatícios, ao sindicato, com base no valor apurado nos autos da execução individual CumSen nº 0001147-57.2018.5.08.0010, nos exatos termos do comando sentencial coletivo da ACP nº 0010297-23.2013.5.08.0015 ", não havendo qualquer dissonância patente entre o título exequendo e a decisão proferida na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Transcendência