TSTAg-AIRR 0101381-37.2019.5.01.0065
Horas extras: labor como jornalista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Labor como jornalista
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. LABOR COMO JORNALISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Conforme registrado na decisão recorrida, o Tribunal Regional, na condição de instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, concluiu que a empregada exercia atividades típicas da profissão de jornalista para a reclamada, fazendo jus, portanto, à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 303 da CLT. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 407 da SbDI-1 do TST, segundo a qual "O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT", não merecendo reparos, portanto. Dessa forma, pretender modificar a decisão no sentido de que a reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras por não exercer a função de jornalista implicaria o revolvimento fático-probatório, situação obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator