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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000059-56.2024.5.08.0209

Terceirização: responsabilidade subsidiária do ente público

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Inovação recursal
  • Adicional de insalubridade
  • A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado. No tocante ao tema “adicional de insalubridade”, a parte limitou-se a renovar os argumentos constantes do recurso de revista. O debate acerca da nulidade do contrato de trabalho, tema trazido pela Reclamada no recurso de revista, sequer foi renovado no agravo. Já a fundamentação relativa à terceirização e responsabilidade da entidade pública constitui matéria inovatória, por não constar do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 71.464,74), o que perfaz o montante de R$ 3.573,23 (três mil e quinhentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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