TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010996-75.2021.5.15.0132
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Óbice da súmula nº 463, II, do TST
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. De plano, deve ser reconhecida, de ofício, a transcendência jurídica da causa, notadamente em face do Tema 94 de IRR do TST, no qual se discutirá se “a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”. II. Por outro lado, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. III. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Transcendência jurídica reconhecida de ofício. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator