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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0024263-80.2023.5.24.0072

Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros
  • Natureza civil/comercial
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, item IV, do TST
  • Destacou que “a segunda reclamada
  • Suzano s.a
  • RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961 E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU A EMPREGADORA DA RECLAMANTE (MOTORISTA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, diante da pactuação de contrato de natureza civil para transporte de cargas. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC nº 48, acerca da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007), firmou a tese de que o contrato de transporte rodoviário não configura terceirização, pois a transportadora se obriga a efetuar transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 331, item IV, do TST. Nesse sentido, a tese vinculante do TST no Tema 59 da Tabela de IRR: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. No caso dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por entender que “a análise do documento acostado aos autos pela recorrente ao ID fd57d26 evidencia que a relação entre as empresas ia muito além de recolher, transportar e entregar cargas, havendo indiscutível ingerência da segunda ré nas atividades da primeira, a revelar a efetiva existência de terceirização dos serviços”. Destacou que “a segunda reclamada - SUZANO S.A. - era quem fornecia o combustível para os veículos da primeira ré, impondo a média de consumo e a instalação de dispositivo de rastreamento nos caminhões. Impunha, ainda, a substituição de veículo com problema, com o objetivo de não afetar a contratante com paralisações”. Dessa forma, concluiu que ficou descaracterizada a natureza civil do contrato de transporte rodoviário de cargas, motivo pelo qual entendeu pela configuração de terceirização de serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Porém, de acordo com as premissas fáticas descritas, não se evidenciam nos autos indícios de fraude que viesse macular a relação estabelecida entre as reclamadas, de forma que não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Portanto, a decisão regional não se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Logo, dou provimento ao agravo da segunda reclamada para reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA Agravo de instrumento provido, por possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST (má aplicação) e por violação do artigo 2º da Lei nº 11.442/2007, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961 E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU A EMPREGADORA DA RECLAMANTE (MOTORISTA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. 1. Segundo o artigo 730 do Código Civil, “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. 2. A Lei nº 11.442/2007 passou a dispor “sobre o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração”, estabelecendo, nos artigos 1º e 2º, que a atividade econômica relativa ao “Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração” é “de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT”. 3. A legislação, nos incisos I, II e III do artigo 3º, definiu três categorias de transportadores: “I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de transporte rodoviário de cargas”. Nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 3º, foram estabelecidas exigências para o exercício da atividade de transporte pelas categorias relacionadas nos citados incisos. 4. Prevê o artigo 4º contratação entre a ETC (pessoa jurídica) e o TAC (pessoa física), entre o dono da carga e o TAC (agregado ou independente), entre o TAC e o TAC-auxiliar (cessão do veículo) e entre o TAC e seu auxiliar. A lei expressamente prevê a inocorrência de relação de emprego entre o TAC e o TAC-auxiliar (§ 3º) e entre o TAC e seu auxiliar (§ 5º) e a natureza comercial do contrato entre o ETC e o TAC ou entre o dono da mercadoria e o TAC, “não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego” (artigo 5º). A Lei nº 11.442/2007 afastou do trabalhador, prestador de serviços relacionados ao transporte, a condição de empregado, ressaltando a natureza comercial das citadas modalidades. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, ratificando o caráter comercial do transporte rodoviário de cargas previsto na Lei nº 11.442/2007, declarando hígido o § 5º do artigo 3º, in verbis: “As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego”. 6. Desse modo, em razão do caráter civil/comercial do contrato de transporte, inexiste vínculo de emprego entre a empresa contratante e o TAC e entre esse e o TAC-auxiliar ou auxiliar. 7. O contrato de transporte entre a dona da mercadoria e a empresa transportadora não se confunde com a intermediação de mão de obra, na qual a empresa prestadora de serviços coloca à disposição da tomadora de serviços, nas instalações dessa, trabalhador para lhe prestar serviços. A atividade da transportadora não está sujeita ao direcionamento ou à ingerência da contratante. O contrato tem como objeto o transporte, pelo qual a transportadora se obriga a efetuar o transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, que tem como requisito a pessoalidade do trabalhador, hipótese contemplada na Súmula nº 331, item IV, do TST. Nesse sentido, a tese vinculante do TST no Tema 59 da Tabela de IRR: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. 8. Entretanto, é preciso ressalvar que, conforme também já vem se inclinando a jurisprudência da Corte em decorrência da necessária utilização da técnica da distinção (distinguishing), que é parte fundamental da técnica necessária para a adequada aplicação dos precedentes judiciais (sejam eles persuasivos ou obrigatórios), se, no caso concreto e de acordo com a prova dos autos devidamente registrada na decisão regional em exame, estiverem demonstrados os elementos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, será possível e necessário se reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa contratante da prestação de seus serviços, mesmo se formalmente admitido como TAC. Do mesmo modo, se o contexto fático registrado pelo TRT de origem demonstrar a presença dos citados elementos, é cabível o reconhecimento da relação de emprego entre o TAC e o TAC-auxiliar ou entre o TAC e o auxiliar. Salienta-se, ainda, que, comprovada a ocorrência de fraude entre a contratante e a empresa transportadora, aquela pode e deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador. Em todas essas distintas circunstâncias, evidentemente, não se poderá razoavelmente falar de descumprimento, desconsideração ou má aplicação das referidas decisões do STF, proferidas na ADI nº 3.961 e na ADC nº 48, no sentido da constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, diante da comprovada presença de circunstâncias fáticas e jurídicas inteiramente diversas daquelas contempladas pela Suprema Corte, ao decidir a matéria em controle concentrado. Precedentes. 9. No caso dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por entender que “a análise do documento acostado aos autos pela recorrente ao ID fd57d26 evidencia que a relação entre as empresas ia muito além de recolher, transportar e entregar cargas, havendo indiscutível ingerência da segunda ré nas atividades da primeira, a revelar a efetiva existência de terceirização dos serviços”. Destacou que “a segunda reclamada - SUZANO S.A. - era quem fornecia o combustível para os veículos da primeira ré, impondo a média de consumo e a instalação de dispositivo de rastreamento nos caminhões. Impunha, ainda, a substituição de veículo com problema, com o objetivo de não afetar a contratante com paralisações”. Dessa forma, concluiu que ficou descaracterizada a natureza civil do contrato de transporte rodoviário de cargas, motivo pelo qual entendeu pela configuração de terceirização de serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Porém, de acordo com as premissas fáticas descritas, não se evidenciam nos autos indícios de fraude que viesse macular a relação estabelecida entre as reclamadas, de forma que não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Portanto, a decisão regional não se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento ao agravo da segunda reclamada para reapreciar o agravo de instrumento quanto ao tema ¿CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST (má aplicação) e por violação do artigo 2º da Lei nº 11.442/2007, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas devidas ao autor. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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