TSTAg-RRAg 11261-76.2017.5.03.0027
Minutos residuais: os minutos residuais
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Os minutos residuais
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Horas extraordinárias habituais
- Turno ininterrupto de revezamento
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . I - MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. Os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT (alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017). 2. Nessa esteira, considerando não se tratar de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3 . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que excluiu, como tempo à disposição da empregadora, o período utilizado pelos empregados em atividade de interesse pessoal. 4. A Corte de origem decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento. II - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. O direito à jornada em turnos ininterruptos de revezamento não pode ser considerado como absolutamente indisponível. Portanto, pode ser objeto de negociação coletiva, conforme os parâmetros fixados pelo Tema 1046 do STF, sendo válida a norma coletiva que autoriza jornadas superiores a 8 horas diárias, mesmo diante da prestação habitual de horas extraordinárias. 3. Na hipótese , o Colegiado Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 horas diárias, bem como que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o regime de compensação, proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.