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Jurisprudências

TSTRRAg 0011286-82.2019.5.15.0028

Preliminar: nulidade por cerceamento de defesa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ARESTOS INESPECÍFICOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que admitiu parcialmente seu recurso de revista. 2. A controvérsia gira em torno da nulidade do laudo pericial apresentado nos autos frente ao depoimento prestado por testemunha em audiência de instrução. 3. Os acórdãos colacionados pela parte não se prestam ao confronto de tese, pois não possuem similaridade à situação fática ora em análise. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. 4. No mérito, a Corte Regional consignou que, “tratando-se de análise técnica, tendo o perito levado em consideração que o autor se ativava com maçarico e lixadeira, mas apurado que não havia habitualidade na atividade, bem assim que, embora o autor pudesse estar eventualmente exposto aos fumos metálicos emanados do processo de soldagem, não havia fumos de chumbo e cádmio (elencados na NR 15, Anexo 3), o depoimento testemunhal não é suficiente a infirmar a prova técnica”. 5. Examinando os autos, o TRT apontou que o perito judicial registrou que o autor não realizava atividades de solda de modo habitual e concluiu que a perícia foi realizada de forma correta e inexistiu prejuízo a justificar a nulidade do laudo ou da sentença por cerceamento de defesa. 6. Sendo a Corte Regional instância soberana na análise de provas, resta configurado que o depoimento testemunhal não fora suficiente para infirmar a perícia técnica. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ENCARREGADO DE OBRA. CONDUÇÃO DE EQUIPE PARA O LOCAL DE TRABALHO. ARESTOS INESPECÍFICOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional asseverou que, “ainda que a prova oral produzida denote que o autor conduzia a turma de Catanduva a Matão, não vislumbro tenha ocorrido o desempenho de atividades alheias àquelas para as quais o autor fora contratado, não se justificando, no caso vertente, o pagamento de qualquer adicional a título de acúmulo de função. Isso porque a condução dos trabalhadores não denota atividade estranha às atribuições de encarregado de obra, já que responsável pela equipe”. 2. Os arestos apontados pelo autor não se prestam ao confronto de tese, pois não possuem similaridade à situação fática ora em análise. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. 3. De outro lado, tem-se que, do panorama fático registrado no acórdão regional, não é possível concluir que o obreiro estivesse submetido a acúmulo de função. Isso porque, a Corte Regional limitou-se a pontar que o demandante conduzia a equipe da qual era encarregado. Na falta de elementos fáticos adicionais que permitam conclusão diversa da adotada pelo TRT, o apelo recursal esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Corte Regional apontou que, “no caso dos autos, entre a 1ª e as demais rés não houve, propriamente, uma intermediação de mão de obra, em que o empregado é contratado por uma empresa e posto à disposição de outra, mas, sim, a contratação obras de montagens industriais, razão pela qual, mostra-se inaplicável o entendimento constante na Súmula 331, do C. TST”. 2. Não havendo, no acórdão recorrido, elementos que demonstrem a ocorrência de prestação de serviços por terceirização, ilesos os dispositivos de lei citados e ausente qualquer contrariedade à Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, bem como ao Tema 725 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. ”TEMPUS REGIT ACTUM”. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ARESTOS INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da mudança legislativa promovida pela Lei n.º 13.467/2014 aos contratos de trabalho firmados anteriormente à sua vigência. 3. A sentença de piso, mantida pelo TRT, determinou que, a partir de 11/11/2017, a condenação da ré ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido deve limitar-se a 30 (trinta) minutos por dia, de forma indenizada. 4. Os julgados transcritos às fls. 1656/1657 são inservíveis ao cotejo de teses, pois oriundos de Turma desta Corte Superior. 5. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 6. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento tão somente do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 7. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 8. Assim, conforme nova redação do art. 71 da CLT, com o acréscimo do parágrafo 4º, a partir de 11/11/2017, é indevida a condenação de pagamento integral de intervalo intrajornada quando a supressão do intervalo se der apenas de forma parcial. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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