TSTAIRR 0100672-85.2021.5.01.0047
Adicional de insalubridade: atividades presenciais no comércio
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Atividades presenciais no comércio
- Pandemia da covid-19
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES PRESENCIAIS NO COMÉRCIO. PANDEMIA DA COVID-19. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de percepção do adicional de insalubridade, considerando que as leis editadas durante a pandemia da COVID-19 não alteraram o rol de atividades insalubres constante do Anexo 14 da NR 15, no qual não se incluem os trabalhadores do comércio. 2. Nos termos dos artigos 189 e 190 da CLT, a caracterização das atividades insalubres depende de classificação pelo Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a mera constatação de risco biológico sem enquadramento formal. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 448, I, do TST, é no sentido de que “não basta à constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, sendo necessária a inclusão da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. 4. Evidenciando-se que as atividades desenvolvidas pelos substituídos não estão enquadradas no Anexo 14 da NR 15, mostra-se indevido o pagamento do adicional, mesmo diante da conjuntura excepcional da pandemia. 5. Ressalta-se, ainda, que o Tribunal Regional observou que a ré forneceu equipamentos de proteção individual e medidas de higiene adequadas, reforçando o indeferimento do pedido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator