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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10713-39.2016.5.03.0010

Salário por Fora - Integração: restituição / Indenização de Despesa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Salário por Fora - Integração
  • Restituição / Indenização de Despesa
  • Preparo / Deserção
  • Correção Monetária
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No que tange aos temas da negativa de prestação jurisdicional e da deserção do recurso ordinário patronal , na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Demandada com base nos obstáculos do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT e da Súmula 422, I, do TST , a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista. 2. Por outro lado, em relação à correção monetária e aos juros de mora , o agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT , a par de o óbice da consonância da decisão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 contaminar a transcendência da causa cujo valor da condenação , de R$ 15.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Com efeito, ficou registrado na decisão impugnada que, tratando-se de processo em curso , o acordão regional consona com o entendimento vinculante do STF fixado na ADC 58, no sentido de que se deve aplicar, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a Taxa Selic , que já inclui os juros de mora. Por fim, na decisão agravada, esclareceu-se que a incidência da Taxa Selic , que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24 , e, a partir de 30/08/24 (vigência da Lei 14.905/24), a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora , pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.058,08 (três mil e cinquenta e oito reais e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.

Indexação

Salário por Fora - Integração; Restituição / Indenização de Despesa; Preparo / Deserção; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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