TSTARR 1002-98.2017.5.17.0005
I) agravo de instrumento da 2ª reclamada, pag s.a meios de pagamento
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento da 2ª reclamada, pag s.a meios de pagamento
- II) recurso de revista da 2ª reclamada, pag s.a meios de pagamento
- Terceirização em serviços de telemarketing bancário
- Enquadramento como financiário
- Grupo Econômico
- Nulidade
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA, PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, deixo de apreciar o tópico, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - LICITUDE –ADPF 324 E RE 958.252 –APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. In casu , como se trata de terceirização de serviços de telemarketing em que a Autora, admitida pela 1ª Reclamada, Lopes Serviços de Call Center e Cobrança LTDA., passou a prestar serviços em favor da 2ª Reclamada, Pag S.A Meios de Pagamento, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por divergência jurisprudencial, e provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença , diante da licitude da terceirização, afastando o enquadramento da Autora na categoria de financiária e, por consequência, a responsabilidade solidária imposta às Recorrentes. Recurso de revista da 2ª Reclamada provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o agravo de instrumento da 2ª Reclamada; II - conhecer do recurso de revista quanto à ilicitude da terceirização, com fulcro no art. 896, "a", da CLT, por divergência jurisprudencial apta colacionada à pág. 587, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença, diante da licitude da terceirização, afastando o enquadramento da Autora na categoria de financiária e, por consequência, a responsabilidade solidária imposta às Recorrentes.
Indexação
Grupo Econômico; Nulidade; Enquadramento Sindical; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional