TSTAg-AIRR 0011507-96.2021.5.15.0092
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros
- Coleta de lixo
- Grande circulação de pessoas
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a "grande circulação" do aludido verbete, a SBDI-1 pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, embora o laudo pericial tenha apontado a existência de insalubridade, os três sanitários da reclamada eram utilizados por apenas cinco ou seis funcionários do saguão de embarque, além de pilotos, passageiros e visitantes, em aeroporto que realiza apenas voos particulares e conta com número reduzido de empregados. Assim, não se poderia equiparar tais banheiros a sanitários de uso público em geral ou coletivos de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448 do TST, motivo pelo qual foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. Referida decisão regional, ao concluir que o local de trabalho da reclamante não era de grande circulação de pessoas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator