TSTRR 0000243-93.2022.5.10.0801
Responsabilidade subsidiária: ifood
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ifood
- Transcrição insuficiente
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Cinge a controvérsia à discussão da responsabilidade subsidiária do IFOOD, 2º réu, em relação às verbas decorrentes da condenação da 1ª ré. 2. Em que pese a fundamentação recursal, no sentido de que “O Recorrente apenas disponibiliza plataforma para promover interação entre os entregadores, restaurantes e os usuários”, situação que seria suficiente ao afastamento da responsabilidade subsidiária do réu, a análise do mérito recursal fica prejudicada em razão da verificação de óbice processual antecedente. 3. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente. 5. No caso, no entanto, a transcrição efetuada não abrange fundamentos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, principalmente aqueles essenciais à verificação da alegada inexistência de terceirização, defeito que impede a determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 6. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator