TSTAIRR 0001301-46.2024.5.12.0045
Interposto pela parte reclamada: estabilidade da gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela parte reclamada
- Estabilidade da gestante
- Possibilidade
- Desconhecimento da gravidez por ambas as partes
- Irrelevante
- Ausência de homologação sindical
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. ESTABILIDADE DA GESTANTE. POSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ POR AMBAS AS PARTES. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 55 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que registrado que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante no âmbito do TST, segundo o qual, nos termos do julgamento do IRR 55, “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 22 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator