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Jurisprudências

TSTAIRR 0000318-57.2024.5.07.0022

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Habilitação de crédito
  • Inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Multa prevista no art. 467 da CLT
  • Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Na espécie, a Corte Regional não analisou a controvérsia à luz da responsabilidade subsidiária atribuída à administração pública, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente com amparo na Súmula nº 331, IV, do TST, fundamento não combatido pela reclamada nas razões do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte agravante não cumpriu a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. 1. O art. 467 da CLT estabelece que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". 2. Neste sentido a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo para o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT é a ausência de pagamento do montante das verbas rescisórias incontroversas, ou seja parcelas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT E À SÚMULA Nº 221 DO TST. Constata-se que, nas razões do recurso de revista, a reclamada aponta, genericamente, violação do artigo 477 da CLT, em desatenção ao artigo 896, § 1º-A, III, da CLT e à Súmula nº 221 do TST, a qual pressupõe que " a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula nº 331, VI, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA 1. O Tribunal Regional concluiu que, diante da ausência de apresentação de cartões de ponto pela reclamada, deve prevalecer a jornada declinada na petição inicial quanto ao intervalo intrajornada. 2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3. Nesse passo, constatada a ausência de cartões de ponto, escorreito o acórdão regional que, aplicando a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST, considerou verdadeiro os horários indicados na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. A argumentação relativa aos "honorários advocatícios sucumbenciais" configura evidente inovação recursal, porquanto não aventada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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