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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000399-53.2023.5.23.0003

Cargo de confiança: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • TST cristalizado no julgado Ag-AIRR- 111-05.2022.5.10.0003”

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tópico “cargo de confiança”, ficou registrado no acórdão que, “muito embora a Ré afirme em contestação que ‘o salário percebido pelo Reclamante era compatível com a função exercida, haja vista que o salário básico era bem superior aos demais colaboradores abaixo da sua função’ (ID. bdf60ee - Pág. 25), não trouxe prova do alegado, ou seja, não comprovou que o salário auferido pelo Autor fosse superior em 40% ao salário de eventuais empregados que lhe fossem subordinados, sujeitos ao controle de horário, quais sejam, ‘os supervisores, encarregados e a base, que são os colaboradores’, conforme afirmado pela testemunha Maria (1h11min)”. O TRT, no acórdão integrativo, asseverou, ainda, que “a Empregadora "não trouxe prova do alegado, ou seja, não comprovou que o salário auferido pelo Autor fosse superior em 40% ao salário de eventuais empregados que lhe fossem subordinados", bem como que "acréscimo remuneratório a que faz referência o parágrafo único do art. 62 da CLT é sobre o 'salário efetivo', razão pela qual não deve ter como parâmetro o piso normativo da categoria", conforme entendimento do c. TST cristalizado no julgado Ag-AIRR- 111-05.2022.5.10.0003”. Assim, após o Tribunal Regional analisar todo o arcabouço probatório existente nos autos, concluiu que o Reclamante não se enquadrou na exceção da jornada de trabalho, prevista no art. 62, II, da CLT, e, consequentemente, deferiu ao Reclamante o direito às horas extras e reflexos, indenização do intervalo intrajornada e feriados em dobro. II. Dessa forma, diante da premissa fática delineada pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que contamina transcendência da causa. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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