Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.938.990

Furto simples: princípio da insignificância

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Furto simples
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência
  • Circunstâncias excepcionais do caso concreto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância, considerando a reincidência específica da agravada e o valor dos bens furtados, que correspondem a aproximadamente 16,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

III. Razões de decidir

3. A mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação permitem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência específica.

4. O pequeno valor dos bens furtados e a sua pronta restituição ao proprietário permitem, no caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

2. A reincidência específica não impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.

Tese

1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

2. A reincidência específica não impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.