TSTAg-EDCiv-AIRR 0010295-76.2016.5.09.0029
Nulidade da sentença: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Competência da justiça do trabalho
- Cerceamento de defesa
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Acordo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como de que não houve violações constitucionais. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACORDO. VIGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. As alegações atinentes ao tema “vigência do acordo entabulado entre as partes” não constam nas razões de recurso de revista, configurando inovação recursal a invocação de tal matéria somente no agravo de instrumento e na minuta de agravo interno. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator