TSTRR 0010762-38.2023.5.03.0074
Justiça gratuita: requisitos para o deferimento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Requisitos para o deferimento
- Declaração de hipossuficiência sem prova em contrário
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição
- Marco para o reinício da contagem
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita ao fundamento de que a remuneração do autor (superior a 40% do teto do RGPS) afastaria a presunção de pobreza, exigindo prova de insuficiência nos termos da Lei 13.467/2017. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, fixou a tese de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO PARA O REINÍCIO DA CONTAGEM. APLICAÇÃO DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o marco para o reinício da contagem do prazo prescricional em casos de protesto judicial. A Corte Regional consignou que o protesto judicial interrompe a prescrição bienal e quinquenal e, no caso, transcorreram mais de cinco anos entre a data do ajuizamento desta ação (30.08.2023) e a anterior ação de protesto (07.11.2017). Logo, seus efeitos não mais incidem na hipótese em exame. Registro que a contagem do prazo prescricional é feita a partir da data do ajuizamento do protesto, e não do último ato processual praticado naquela ação”. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST e art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se garantir ao trabalhador, que exerce a função de caixa executivo na Caixa Econômica Federal, o direito ao intervalo de pausa para descanso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/2/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 0016607-89.2023.5.16.0009, correspondente ao Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu reafirmar a jurisprudência pacificada desta Corte, fixando a seguinte tese vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva. No caso em exame, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, previsto para digitadores, ao fundamento de que a parte reclamante não exercia atividade de digitação de forma ininterrupta. Ressalta-se que não há registro de norma coletiva ou regulamento interno que estabeleça a obrigatoriedade de a atividade de digitação ser desempenhada de forma preponderante e exclusiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿justiça gratuita¿; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿protesto judicial¿, por ausência de transcendência; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿intervalo do digitador¿; conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator