Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ARR 1240-57.2017.5.07.0018

Jurisdição e Competência: prescrição

  • Direito do Trabalho
  • Jurisdição e Competência
  • Prescrição
  • Reflexos
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Cargo de Confiança
  • Categoria Diferenciada

Ementa

AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTRANSCENDENTE –AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL –DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, o recurso de revista obreiro , que versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada , e o agravo de instrumento patronal , atinente à negativa de prestação jurisdicional, à prescrição , ao cargo de confiança e às horas extras , foram julgados intranscendentes , por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, além de estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 190 do STF , o que contamina a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 60.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No que tange ao único tema recorrido pelo Banco Reclamado, qual seja, a competência da Justiça Comum para julgar a demanda relativa à referida contribuição previdenciária, verifica-se a ausência de interesse recursal , uma vez que não houve sucumbência da Parte quanto à questão. Acrescenta-se, ainda, que, em seu agravo, não há nenhuma menção aos temas denegados no agravo de instrumento, havendo, ademais, transcrição de decisão monocrática distinta daquela proferida nos presentes autos. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Jurisdição e Competência; Prescrição; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Categoria Diferenciada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.