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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000524-41.2023.5.06.0020

Penalidade do artigo 1.021, § 4º, do CPC em face da interposição de agravo interno pela reclamada

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PENALIDADE DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA RECLAMADA. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. INAPLICABILIDADE. Em que pese o não provimento do agravo interno da reclamada, considera-se descabida a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC quando não constatada a abusividade ou natureza protelatória da medida processual. Saliente-se que a aplicação da referida penalidade não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 3 de março de 2026. Cláudio brandão Ministro Relator

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