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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011151-95.2023.5.18.0012

Grupo econômico: horas extraordinárias

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. GRUPO ECONÔMICO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SAO LUIZ ENCOMENDAS E CARGAS EIRELI. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extras, em hipótese na qual o Tribunal Regional acolheu a jornada indicada na petição inicial quanto aos períodos não abrangidos pelos controles de ponto juntados nos autos pela reclamada e nos quais não há registro da jornada cumprida pelo autor. 2. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o Tribunal Regional, ao acolher a jornada indicada na petição inicial, em razão da ausência da juntada dos cartões de ponto, decidiu em consonância com o disposto na Súmula n.º 338, I, deste Tribunal Superior. Tampouco se verifica a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica, ainda, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, uma vez que o valor arbitrado à condenação, quanto ao tema ora impugnado, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela primeira reclamada (SÃO LUIZ ENCOMENDAS E CARGAS EIRELI) e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela segunda reclamada (EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.) e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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