TSTRR 10656-33.2019.5.15.0058
Indenização por danos materiais: lucros cessantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos materiais
- Lucros cessantes
- Compensação da indenização com o benefício previdenciário
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão prolatado pelo TRT da 15ª Região por meio do qual deu provimento ao recurso ordinário da ré e afastou a condenação relativa à indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de percepção da indenização por dano material (lucros cessantes) referente ao período em que o empregado ficou afastado do serviço em fruição do benefício previdenciário por doença ocupacional. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "Inicialmente verifico que o reclamante não comprovou que teve perda salarial durante o período de afastamento previdenciário (09/12/2016 a 05/05/2017) e, nessas condições, não são devidos os lucros cessantes". 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento da indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com custas complementares no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a cargo da ré.