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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010545-30.2024.5.03.0148

Reversão da justa causa: jornada de trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que o e. TRT “esquivou-se da contradição apontada e se limitou a prolatar fundamentos genéricos que não abordam a questão apontada de forma assertiva e se quer guardam relação com o alegado”. Ressalte-se, por relevante, que não cabe a esta Corte superior extrair tais aspectos da petição dos embargos de declaração, ainda que transcrita no recurso de revista, uma vez que a referida transcrição tem por finalidade a comprovação de que os aspectos fáticos relevantes, devidamente invocados nas razões de revista, foram levados à Corte local por intermédio da medida aclaratória. Inviável, assim, a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “o comunicado de dispensa por justa causa emitido pela reclamada no dia 08.11.2023 (ID. 19c93ee) consigna a demissão por justa causa por motivo de incontinência de conduta ou mau procedimento” e que a “alegação de repetidas faltas injustificadas não tem nenhuma correlação com incontinência de conduta ou mau procedimento (...)”. Assim, concluiu que “a defesa apresentada pela reclamada demonstra que não há qualquer falta específica, ou fato específico a justificar a dispensa por justa causa decorrente de incontinência de conduta ou mau procedimento”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna o fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações atinentes ao tema "jornada de trabalho" não constam nas razões do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento, configurando inadmitida inovação recursal a invocação de tal matéria somente na minuta de agravo interno. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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