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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0000993-31.2023.5.13.0008

I - agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível do art. 93, IX, do recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se do acórdão de embargos de declaração que, ao apreciar a data de vencimento do documento que demonstra o prejuízo sofrido pelo exequente em razão do atraso na quitação da parcela do acordo judicial, o Tribunal Regional deixou de considerar a circunstância de que, pelo fato de o vencimento da fatura do cartão de crédito ter caído em um domingo, há prorrogação automática para o dia útil seguinte, o que configura, de fato, a ocorrência do erro material, que deveria ter sido corrigido em embargos de declaração, prejudicando o direito de defesa do reclamante. Assim, ao se negar a corrigir o erro material, o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que, de fato, a Corte de origem deixou de se pronunciar expressamente sobre a alegada ofensa à coisa julgada, diante da jurisprudência do TST sobre a matéria. Ao não se manifestar sobre a questão crucial levantada pelo reclamante (coisa julgada e aplicação da cláusula penal), o Tribunal Regional deixou de apreciar o mérito da questão, gerando a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste, especificamente, sobre o os questionamentos apresentados pelo reclamante em seus embargos de declaração relativo à existência de erro material quanto à data de vencimento do documento apresentado, que comprova a existência de prejuízo financeiro em decorrência do atraso na quitação da parcela do acordo, e quanto à possível ofensa à coisa julgada e contrariedade à jurisprudência do TST em decorrência do afastamento da multa por atraso ou descumprimento de obrigação ajustada em acordo judicial. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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